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Conta Investimento

A Conta Investimento foi instituída pela Lei 10.892 e entrou em vigor em 01/outubro/2004.

A Conta Corrente de Depósito para Investimentos destina-se exclusivamente à realização de aplicações financeiras que a legislação especifica como integradas à Conta Investimento. A partir de 01/10/2004, o investidor pode mudar de um investimento integrado à Conta Investimento para outro também a ela integrado, sem pagar CPMF, seja no próprio Banco BGN ou em outra Instituição. Considera-se investimento integrado aquele que foi originado com recursos da Conta Investimento.

As aplicações realizadas até 30/09/2004 serão integradas à Conta Investimento, sem incidência de CPMF, somente a partir de 01/10/2006. Antes dessa data, havendo resgate e reaplicação, será cobrada CPMF.

É admitida a utilização de uma única Conta Investimento mantida no BGN, ou em outra instituição, para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular.

Como fazer aplicações em produtos integrados à Conta Investimento

O débito dos recursos a serem aplicados será na Conta Investimento. Se os valores disponíveis estiverem na conta corrente é necessário transferi-los para a Conta investimento.

No momento da aplicação, o cliente será informado de quanto está sendo debitado da Conta investimento (isento de CPMF) e de quanto está sendo debitado da conta corrente (sujeito à CPMF).

Eventuais saldos credores na Conta investimento não serão remunerados.
Em caso de saldo devedor, este deverá ser coberto durante o mesmo dia.

Como serão os resgates de investimentos integrados à Conta Investimento

Os resgates de aplicações realizadas a partir de 01/10/2004 serão creditados na Conta Investimento e não terão a CPMF, caso sejam reinvestidos através desta conta.

Os resgates de aplicações realizadas até 30/09/2004 serão creditados na conta corrente e serão tributados pela CPMF em caso de retorno para a conta investimento.




 

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