Conta Investimento
A Conta Investimento foi instituída pela Lei 10.892 e entrou em vigor em 01/outubro/2004.
A Conta Corrente de Depósito para Investimentos destina-se exclusivamente à realização de aplicações financeiras que a legislação especifica como integradas à Conta Investimento. A partir de 01/10/2004, o investidor pode mudar de um investimento integrado à Conta Investimento para outro também a ela integrado, sem pagar CPMF, seja no próprio Banco BGN ou em outra Instituição.
Considera-se investimento integrado aquele que foi originado com recursos da Conta Investimento.
As aplicações realizadas até 30/09/2004 serão integradas à Conta Investimento, sem incidência de CPMF, somente a partir de 01/10/2006. Antes dessa data, havendo resgate e reaplicação, será cobrada CPMF.
É admitida a utilização de uma única Conta Investimento mantida no BGN, ou em outra instituição, para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular.
Como fazer aplicações em produtos integrados à Conta Investimento
O débito dos recursos a serem aplicados será na Conta Investimento. Se os valores disponíveis estiverem na conta corrente é necessário transferi-los para a Conta investimento.
No momento da aplicação, o cliente será informado de quanto está sendo debitado da Conta investimento (isento de CPMF) e de quanto está sendo debitado da conta corrente (sujeito à CPMF).
Eventuais saldos credores na Conta investimento não serão remunerados.
Em caso de saldo devedor, este deverá ser coberto durante o mesmo dia.
Como serão os resgates de investimentos integrados à Conta Investimento
Os resgates de aplicações realizadas a partir de 01/10/2004 serão creditados na Conta Investimento e não terão a CPMF, caso sejam reinvestidos através desta conta.
Os resgates de aplicações realizadas até 30/09/2004 serão creditados na conta corrente e serão tributados pela CPMF em caso de retorno para a conta investimento.